Advogado Internacionalista
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Adv. Ancylla Menezes
Competências internacionais
O artigo 64, relativo ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, prevê que a sentença estrangeira é reconhecida em Itália sem necessidade de qualquer procedimento quando:
a) o juiz que a proferiu podia conhecer da causa segundo os princípios de competência jurisdicional próprios do ordenamento italiano;
b) o ato introdutório da ação foi levado ao conhecimento do réu em conformidade com o previsto na lei do local onde decorreu o processo e não foram violados os direitos essenciais de defesa;
c) as partes se constituíram em juízo segundo a lei do local onde decorreu o processo ou a revelia foi declarada em conformidade com essa lei;
d) ela transitou em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
e) ela não é contrária a outra sentença proferida por um juiz italiano, transitada em julgado;
f) não está pendente um processo perante um juiz italiano sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes, que tenha tido início antes do processo estrangeiro;
g) as suas disposições não produzem efeitos contrários à ordem pública.
O artigo 65, dispondo por sua vez sobre os “provimentos” estrangeiros, estabelece que produzem efeitos os provimentos estrangeiros relativos à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou de direitos da personalidade, quando tenham sido proferidos pelas autoridades do Estado cuja lei é indicada pelas normas da Lei (italiana) 218/1995 ou produzam efeitos no ordenamento desse Estado, ainda que proferidos por autoridades de outro Estado, desde que não sejam contrários à ordem pública e tenham sido respeitados os direitos essenciais de defesa.
A nível nacional, a Lei 218/1995, que regula o Direito Internacional Privado, prevê o reconhecimento da sentença e do provimento estrangeiro, sem necessidade de qualquer procedimento, embora com alguns limites. O título IV da Lei de 31 de maio de 1995 n.º 218, dedicado à “eficácia de sentenças e atos estrangeiros”, contém a disciplina nos artigos compreendidos entre o 64 e o 71.

No âmbito europeu, foi inicialmente adotado o Regulamento (CE) 44/2001 (Bruxelas I), baseado no princípio fundamental, coincidente com o previsto na Lei (italiana) 218/1995, segundo o qual uma sentença proferida num Estado-Membro deve ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem necessidade de qualquer procedimento especial.
A partir de 10 de janeiro de 2015, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que dispõe sobre a competência jurisdicional, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial.
O Regulamento (UE) 1215/2012 atualiza o anterior Regulamento (CE) 44/2001 sobre competência jurisdicional, com o objetivo de simplificar a circulação das decisões em matéria civil e comercial no interior da União Europeia, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e não se aplica, por sua vez, ao direito da família, às falências, às questões em matéria de sucessões e a outras matérias nele elencadas, como a segurança social e a arbitragem.
Abolido o procedimento de “exequatur” previsto no regulamento «Bruxelas I», hoje uma decisão proferida num país da União Europeia será reconhecida nos outros países da União Europeia sem que seja necessário recorrer a qualquer procedimento específico. Se uma sentença for reconhecida como executória no país de origem, será executória nos demais países da UE, sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.
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